sábado, 19 de setembro de 2020

 

Exposição de candidatos no rádio e na televisão.

O que pode e o que não pode?

 



Desde a última quinta-feira (17/9) até o dia 29 de novembro as emissoras de rádio e televisão estão submetidas a um regramento eleitoral (Lei 9.504/1997) que disciplina a divulgação de conteúdo envolvendo candidatos, partidos políticos e coligações, ou que revele a preferência política de eleitores. A desobediência das regras pode levar a cassação do registro da candidatura ou do diploma do eleito. Vejam o que diz o TSE sobre o assunto:

É vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I e III a VI):

I)       transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II)         veicular propaganda política;

III)       dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; 

IV)   veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e

V)    divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº9.504/1997, art. 45, VI).

Quanto a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão os períodos de duração são:

1º turno – 09 de outubro até 12 de novembro

2º turno – De 20 a 27 de novembro


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