Exposição de candidatos no rádio e na
televisão.
O que pode e o que não pode?
Desde
a última quinta-feira (17/9) até o dia 29 de novembro as emissoras de rádio e
televisão estão submetidas a um regramento eleitoral (Lei 9.504/1997) que
disciplina a divulgação de conteúdo envolvendo candidatos, partidos políticos e
coligações, ou que revele a preferência política de eleitores. A desobediência
das regras pode levar a cassação do registro da candidatura ou do diploma do
eleito. Vejam o que diz o TSE sobre o assunto:
É
vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu
noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I e III a VI):
I) transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II) veicular
propaganda política;
III) dar
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV) veicular
ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político exceto
programas jornalísticos ou debates políticos; e
V) divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a
variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro (Lei nº9.504/1997, art. 45, VI).
Quanto
a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão os períodos de duração
são:
1º
turno – 09 de outubro até 12 de novembro
2º
turno – De 20 a 27 de novembro

Nenhum comentário:
Postar um comentário